Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Considera-se interno e é regido pelo presente Código, todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção ou baldeação, estejam situados em território nacional.
Parágrafo único
O transporte internacional, na ausência de convenção ou tratado, será tambem regulado pelos princípios estabelecidos neste Código.