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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 68

Considera-se interno e é regido pelo presente Código, todo transporte em que, de acordo com o estipulado pelas partes, o ponto de partida e o ponto do destino, haja ou não interrupção ou baldeação, estejam situados em território nacional.

Parágrafo único

O transporte internacional, na ausência de convenção ou tratado, será tambem regulado pelos princípios estabelecidos neste Código.