JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

O interessado poderá evitar qualquer das medidas previstas no art. 62, mediante as garantias indicadas no art. 104.

§ 1º

Se a garantia não cobrir o crédito reclamado, poderá ainda o interessado prestar caução suficiente.

§ 2º

Exibida a prova da existência da garantia, o juiz, denegando o arresto ou o fazendo levantar, se já efetuado, comunicará a decisão à autoridade competente e ao segurador, se houver, para que a garantia passe a responder diretamente pelo direito reclamado.

Art. 64, §1° do Decreto-Lei 483 /1938