Artigo 64 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O interessado poderá evitar qualquer das medidas previstas no art. 62, mediante as garantias indicadas no art. 104.
§ 1º
Se a garantia não cobrir o crédito reclamado, poderá ainda o interessado prestar caução suficiente.
§ 2º
Exibida a prova da existência da garantia, o juiz, denegando o arresto ou o fazendo levantar, se já efetuado, comunicará a decisão à autoridade competente e ao segurador, se houver, para que a garantia passe a responder diretamente pelo direito reclamado.