Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O direito de vôo sobre as propriedades privadas não deverá prejudicar o da propriedade do sólo, tal como o define a legislação cívil.
Parágrafo único
O proprietário do sólo não se poderá opor á partida de aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, salvo o direito de arresto, como garantia de reparação de danos eventuais, pela mesma, causados.