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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 61

O direito de vôo sobre as propriedades privadas não deverá prejudicar o da propriedade do sólo, tal como o define a legislação cívil.

Parágrafo único

O proprietário do sólo não se poderá opor á partida de aeronave que haja sido forçada a pousar em sua propriedade, salvo o direito de arresto, como garantia de reparação de danos eventuais, pela mesma, causados.