Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de uma aeronave, considerada território estrangeiro, produzirem, ou vierem a produzir, efeitos penais, ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único
Se tais atos se originarem de uma aeronave, considerada território brasileiro, atingindo as suas consequências território estrangeiro, serão cumulativamente do domínio das leis brasileiras e das leis estrangeiras.