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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 6º

Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de uma aeronave, considerada território estrangeiro, produzirem, ou vierem a produzir, efeitos penais, ou quaisquer danos no território nacional.

Parágrafo único

Se tais atos se originarem de uma aeronave, considerada território brasileiro, atingindo as suas consequências território estrangeiro, serão cumulativamente do domínio das leis brasileiras e das leis estrangeiras.