Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 57
No primeiro aeroporto em que pousar a aeronave procedente de território estrangeiro, a autoridade competente registrará para fins aduaneiros, o nome do comandante ou piloto.
Parágrafo único
A autoridade aduaneira na mesma ocasião verificará se o sinete, que fecha a escotilha ou a porta de entrada das mercadorias, está intacto, mandando proceder à conferência dos volumes pela guia de embarque, providenciando em caso de qualquer anormalidade, conforme a legislação aduaneira.