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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 57

No primeiro aeroporto em que pousar a aeronave procedente de território estrangeiro, a autoridade competente registrará para fins aduaneiros, o nome do comandante ou piloto.

Parágrafo único

A autoridade aduaneira na mesma ocasião verificará se o sinete, que fecha a escotilha ou a porta de entrada das mercadorias, está intacto, mandando proceder à conferência dos volumes pela guia de embarque, providenciando em caso de qualquer anormalidade, conforme a legislação aduaneira.

Art. 57 do Decreto-Lei 483 /1938