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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 54

Respeitadas as facilidades que se concederem às aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea, toda aeronave privada, em vôo sobre território brasileiro, está obrigada a pousar, logo que receba ordem para tal, mediante os sinais de terra, que se fixarem em regulamento administrativo, publicado pela autoridade competente, ouvidos os Ministérios da Fazenda, da Guerra e da Marinha.

Parágrafo único

No caso de manifesta inobservância da ordem acima, a aeronave poderá ser compelida a pousar, pelo emprêgo da fôrça.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938