Artigo 54 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Respeitadas as facilidades que se concederem às aeronaves a serviço de linhas regulares de navegação aérea, toda aeronave privada, em vôo sobre território brasileiro, está obrigada a pousar, logo que receba ordem para tal, mediante os sinais de terra, que se fixarem em regulamento administrativo, publicado pela autoridade competente, ouvidos os Ministérios da Fazenda, da Guerra e da Marinha.
Parágrafo único
No caso de manifesta inobservância da ordem acima, a aeronave poderá ser compelida a pousar, pelo emprêgo da fôrça.