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Artigo 49, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 49

Nenhuma aeronave privada poderá transportar, salvo autorização especial, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha: (Vide Lei nº 1.396, de 1951)

a

explosivos, armas de fogo, munições de guerra e quaisquer meios e petrechos bélicos e bem assim pombos correios;

b

aparelhos fotográficos e cinematográficos, a não ser entregues à guarda e responsabilidade do comandante da aeronave e devidamente lacrados no aeroporto de entrada pela autoridade competente, conservando-se assim até o desembarque do passageiro interessado ou até o aeroporto-aduaneiro do território brasileiro.

Art. 49, b do Decreto-Lei 483 /1938