Artigo 49 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nenhuma aeronave privada poderá transportar, salvo autorização especial, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha: (Vide Lei nº 1.396, de 1951)
a
explosivos, armas de fogo, munições de guerra e quaisquer meios e petrechos bélicos e bem assim pombos correios;
b
aparelhos fotográficos e cinematográficos, a não ser entregues à guarda e responsabilidade do comandante da aeronave e devidamente lacrados no aeroporto de entrada pela autoridade competente, conservando-se assim até o desembarque do passageiro interessado ou até o aeroporto-aduaneiro do território brasileiro.
Art. 49
Nenhuma aeronave particular poderá transportar, salvo com autorização especial do Ministério da Aeronáutica, explosivos, munições de guerra, armas de fogo ou quaisquer petrechos bélicos, pombos-correio e equipamento fotográfico destinado a levantamento aerofotográfico. (Redação dada pela Lei nº 1.396, de 1951)
§ 1º
Os aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador, para tomada de vistas panorâmicas, poderão ser transportados e utilizados, independente de licença especial, a bordo de aeronaves de linhas regulares realizando viagens de horário. Esta prerrogativa, no entanto, poderá ser suspensa, temporàriamente, pelo Ministério da Aeronáutica, sempre, que o interêsse da segurança nacional o exigir. (Incluído pela Lei nº 1.396, de 1951)
§ 2º
Nos demais casos, além do previsto no parágrafo anterior, o transporte e o uso de aparelhos fotográficos e cinematográficos de amador em aeronaves particulares dependerá de prévia licença do Ministério da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 1.396, de 1951)