Artigo 49, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nenhuma aeronave privada poderá transportar, salvo autorização especial, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha: (Vide Lei nº 1.396, de 1951)
a
explosivos, armas de fogo, munições de guerra e quaisquer meios e petrechos bélicos e bem assim pombos correios;
b
aparelhos fotográficos e cinematográficos, a não ser entregues à guarda e responsabilidade do comandante da aeronave e devidamente lacrados no aeroporto de entrada pela autoridade competente, conservando-se assim até o desembarque do passageiro interessado ou até o aeroporto-aduaneiro do território brasileiro.