Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A autoridade competente, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha, determinará a posição e os limites das zonas que forem proíbidas à navegação das aeronaves privadas.
Parágrafo único
Todo comandante ou piloto de aéronave privada que se encontrar sobre zona proíbida, logo que disso se aperceba, será obrigado a lançar o sinal de alarma, prescrito em regulamento administrativo, e pousar com a maior presteza fóra da referida zona, onde o possa fazer regularmente.