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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 43

A autoridade competente, ouvidos os Ministérios da Guerra e da Marinha, determinará a posição e os limites das zonas que forem proíbidas à navegação das aeronaves privadas.

Parágrafo único

Todo comandante ou piloto de aéronave privada que se encontrar sobre zona proíbida, logo que disso se aperceba, será obrigado a lançar o sinal de alarma, prescrito em regulamento administrativo, e pousar com a maior presteza fóra da referida zona, onde o possa fazer regularmente.