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Artigo 37, Alínea d do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 37

Para os efeitos da concessão de linha regular de navegação aérea; haverão os requerentes de provar a sua idoneidade moral e capacidade técnica e financeira, podendo o Govêrno outorgar ou negar a concessão, segundo as exigências do interesse público e observadas as seguintes condições:

a

provar, mediante documentos idôneos e suficientes, que se acham legalmente constituidos, de acôrdo, quando brasileiros, com o art. 22, letra "b", deste Código, e quando estrangeiros observado o art. 146, da Constituição de 10 de novembro de 1937 ;

b

declarar as linhas de navegação aérea, que pretendem explorar e a natureza do respectivo tráfego;

c

especificar os aeroportos, aerodromos e campos de pouso que pretendam utilizar, sujeitando-se, nêsse particular, ao que dispuzerem os regulamentos respectivos;

d

declarar o pessoal e o material de que dispõem para a execução do tráfego, fazendo prova de que se acham devidamente matriculados;

e

sujeitar-se à observância de horários e tarifas do transporte, aprovados pela autoridade competente.

Art. 37, d do Decreto-Lei 483 /1938