Artigo 37 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para os efeitos da concessão de linha regular de navegação aérea; haverão os requerentes de provar a sua idoneidade moral e capacidade técnica e financeira, podendo o Govêrno outorgar ou negar a concessão, segundo as exigências do interesse público e observadas as seguintes condições:
a
provar, mediante documentos idôneos e suficientes, que se acham legalmente constituidos, de acôrdo, quando brasileiros, com o art. 22, letra "b", deste Código, e quando estrangeiros observado o art. 146, da Constituição de 10 de novembro de 1937 ;
b
declarar as linhas de navegação aérea, que pretendem explorar e a natureza do respectivo tráfego;
c
especificar os aeroportos, aerodromos e campos de pouso que pretendam utilizar, sujeitando-se, nêsse particular, ao que dispuzerem os regulamentos respectivos;
d
declarar o pessoal e o material de que dispõem para a execução do tráfego, fazendo prova de que se acham devidamente matriculados;
e
sujeitar-se à observância de horários e tarifas do transporte, aprovados pela autoridade competente.