Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As organizações de terra, quando se destinarem ao uso de aeronaves privadas, só poderão ser estabelecidas mediante prévia autorização, e ficarão sempre sob a fiscalização da autoridade competente.
Parágrafo único
Poderá a autorização ser cassada, a qualquer tempo, se se apurarem fatos que comprometam a segurança da navegação aérea.