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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 33

As organizações de terra, quando se destinarem ao uso de aeronaves privadas, só poderão ser estabelecidas mediante prévia autorização, e ficarão sempre sob a fiscalização da autoridade competente.

Parágrafo único

Poderá a autorização ser cassada, a qualquer tempo, se se apurarem fatos que comprometam a segurança da navegação aérea.