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Artigo 19, Inciso I do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 19

As aeronaves se classificam em públicas e privadas:

I

Consideram-se aeronaves públicas:

a

as militares;

b

as que forem utilizadas pelo Estado em serviço público.

II

Todas as demais se consideram aeronaves privadas.

Parágrafo único

Não obstante, considera-se militar toda aeronave comandada por pessoa incorporada às forças armadas nacionais em serviço ativo; e se assimilam, às aeronaves privadas as públicas empregadas exclusivamente em tráfego comercial ou postal, quando dirigidas por civís.

Art. 19, I do Decreto-Lei 483 /1938