Artigo 19 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As aeronaves se classificam em públicas e privadas:
I
Consideram-se aeronaves públicas:
a
as militares;
b
as que forem utilizadas pelo Estado em serviço público.
II
Todas as demais se consideram aeronaves privadas.
Parágrafo único
Não obstante, considera-se militar toda aeronave comandada por pessoa incorporada às forças armadas nacionais em serviço ativo; e se assimilam, às aeronaves privadas as públicas empregadas exclusivamente em tráfego comercial ou postal, quando dirigidas por civís.