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Artigo 164, Alínea a do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 164

Será punido com a pena de multa de dois contos de réis (2:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) aquele que:

a

usar a bordo de aeronave, sem autorização especial, aparelhos fotográficos ou quaisquer objetos cuja condução ou utilização seja proibida;

b

utilizar-se, sem autorização, de aeronave, que não haja sido inscrita no respectivo registro de matrícula, ou permitir sua utilização;

c

impedir ou dificultar o pronto reconhecimento de uma aeronave, quer alterando as suas marcas e sinais distintivos, quer prejudicando-lhes a visibilidade, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 23;

d

contrariar, ou deixar de cumprir, as disposições regulamentares sobre luzes e sinais, concernentes a aeronaves ou organização de terra;

e

lançar indevidamente substâncias ou objeto de bordo de aeronave, ou desrespeitar disposições relativas ao alijamento;

f

infringir as disposições relativas à obrigação de salvamento.

Art. 164, a do Decreto-Lei 483 /1938