Artigo 164 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Será punido com a pena de multa de dois contos de réis (2:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) aquele que:
a
usar a bordo de aeronave, sem autorização especial, aparelhos fotográficos ou quaisquer objetos cuja condução ou utilização seja proibida;
b
utilizar-se, sem autorização, de aeronave, que não haja sido inscrita no respectivo registro de matrícula, ou permitir sua utilização;
c
impedir ou dificultar o pronto reconhecimento de uma aeronave, quer alterando as suas marcas e sinais distintivos, quer prejudicando-lhes a visibilidade, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 23;
d
contrariar, ou deixar de cumprir, as disposições regulamentares sobre luzes e sinais, concernentes a aeronaves ou organização de terra;
e
lançar indevidamente substâncias ou objeto de bordo de aeronave, ou desrespeitar disposições relativas ao alijamento;
f
infringir as disposições relativas à obrigação de salvamento.