Artigo 162, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Será punido com a pena de multa de um conto de réis (1:000$000), a tres contos de réis (3:000$000), podendo ter tambem suspensa a licença referente à carta de habilitação, aquele que:
a
infringir as regras gerais de circulação aérea, assim durante o vôo como na visinhança dos aeroportos ou aerodromos;
b
conduzir aeronave sem os documentos prescritos por lei ou regulamento;
c
contrariar, ou deixar de cumprir, as prescrições regulamentares relativas à utilização desses documentos.