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Artigo 162 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 162

Será punido com a pena de multa de um conto de réis (1:000$000), a tres contos de réis (3:000$000), podendo ter tambem suspensa a licença referente à carta de habilitação, aquele que:

a

infringir as regras gerais de circulação aérea, assim durante o vôo como na visinhança dos aeroportos ou aerodromos;

b

conduzir aeronave sem os documentos prescritos por lei ou regulamento;

c

contrariar, ou deixar de cumprir, as prescrições regulamentares relativas à utilização desses documentos.

Art. 162 do Decreto-Lei 483 /1938