Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 148

Toda aeronave, destinada ao serviço de transporte comercial, deverá ter a bordo técnico investido dos poderes de comandante, na forma dos regulamentos em vigor.

Parágrafo único

Nas aeronaves de capacidade ou lotação mínimas, será facultativa a instituição do comandante, podendo sua escolha recair sobre o respectivo piloto ou navegador.