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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 148

Toda aeronave, destinada ao serviço de transporte comercial, deverá ter a bordo técnico investido dos poderes de comandante, na forma dos regulamentos em vigor.

Parágrafo único

Nas aeronaves de capacidade ou lotação mínimas, será facultativa a instituição do comandante, podendo sua escolha recair sobre o respectivo piloto ou navegador.

Art. 148, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938