Artigo 148 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Toda aeronave, destinada ao serviço de transporte comercial, deverá ter a bordo técnico investido dos poderes de comandante, na forma dos regulamentos em vigor.
Parágrafo único
Nas aeronaves de capacidade ou lotação mínimas, será facultativa a instituição do comandante, podendo sua escolha recair sobre o respectivo piloto ou navegador.