Artigo 145, Alínea d do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 145
Extingue-se a hipoteca aérea:
a
pela perda da aeronave;
b
pela renúncia do credor;
c
pela extinção da obrigação principal;
d
pela arrematação judicial ou adjudicação.