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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 145

Extingue-se a hipoteca aérea:

a

pela perda da aeronave;

b

pela renúncia do credor;

c

pela extinção da obrigação principal;

d

pela arrematação judicial ou adjudicação.