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Artigo 140, Alínea c do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 140

O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes;

a

despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave até a venda judicial;

b

indenizações devidas pela assistência ou salvamento;

c

taxas pela utilização de aeroporto, ou de serviços acessórios ou complementares da navegação aérea;

d

gastos efetuados pelo comandante da aeronave, em virtude de seus poderes legais, quando indispensáveis para a continuação da viagem.