Artigo 140 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O crédito hipotecário aéreo prefere a quaisquer outros, com exceção dos seguintes;
a
despesas judiciárias, ou destinadas à conservação da aeronave até a venda judicial;
b
indenizações devidas pela assistência ou salvamento;
c
taxas pela utilização de aeroporto, ou de serviços acessórios ou complementares da navegação aérea;
d
gastos efetuados pelo comandante da aeronave, em virtude de seus poderes legais, quando indispensáveis para a continuação da viagem.