Artigo 132, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Á avaria grossa, na navegação comercial aérea, serão aplicados os princípios do direito comercial marítimo e as disposições de leis mercantis referentes àquele instituto, equiparada, para tal fim, a aeronave ao navio.
Parágrafo único
A avaria simples ou particular será regulada pelas disposições do direito comum.