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Artigo 132 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 132

Á avaria grossa, na navegação comercial aérea, serão aplicados os princípios do direito comercial marítimo e as disposições de leis mercantis referentes àquele instituto, equiparada, para tal fim, a aeronave ao navio.

Parágrafo único

A avaria simples ou particular será regulada pelas disposições do direito comum.