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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.

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Art. 130

Se a culpa fôr comum às aeronaves abalroadas, a responsabilidade é proporcional à gravidade das faltas cometidas.

Parágrafo único

Se não puder ser estabelecida a proporção, divide-se a responsabilidade em partes iguais.

Art. 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei 483 /1938