Artigo 130 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Se a culpa fôr comum às aeronaves abalroadas, a responsabilidade é proporcional à gravidade das faltas cometidas.
Parágrafo único
Se não puder ser estabelecida a proporção, divide-se a responsabilidade em partes iguais.