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Artigo 129, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 129

Considera-se explorador quem tenha a aeronave à sua disposição e a utilize por conta própria.

Parágrafo único

Caso o nome do explorador não se ache inscrito no registro aeronáutico brasileiro, o proprietário será reputado explorador, até prova em contrário.