Artigo 129 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Considera-se explorador quem tenha a aeronave à sua disposição e a utilize por conta própria.
Parágrafo único
Caso o nome do explorador não se ache inscrito no registro aeronáutico brasileiro, o proprietário será reputado explorador, até prova em contrário.