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Artigo 124, Alínea b do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 124

A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)

a

a eficiência de salvamento, os esforços e méritos dos que dele participaram, os riscos em que incorreram, o tempo que despenderam os gastos ou danos que suportaram;

b

o valor de coisa ou de pessoa, esta até o máximo de cem contos de réis (100:000$000), que fôr salvada.

b

o valor da coisa. que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à responsabilidade do transportador que esta lei prescreve. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)