Artigo 124 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A indenização será calculada sôbre as seguintes bases:
Art. 124
A indenização será, calculada sôbre as seguintes bases: (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)
a
a eficiência de salvamento, os esforços e méritos dos que dele participaram, os riscos em que incorreram, o tempo que despenderam os gastos ou danos que suportaram;
b
o valor de coisa ou de pessoa, esta até o máximo de cem contos de réis (100:000$000), que fôr salvada.
b
o valor da coisa. que fôr salvada, ou de pessoa, esta até o máximo da importância equivalente à responsabilidade do transportador que esta lei prescreve. (Redação dada pela Lei nº 4.221, de 1963)