Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938
Institue o Código Brasileiro do Ar.
Acessar conteúdo completoArt. 112
O certificado de navegabilidade da aeronave, objeto do seguro, deverá, mediante declaração do segurado, ser mencionado no contrato respectivo.
Parágrafo único
Toda a aeronave, munida desse certificado, terá a seu favor, até prova em contrário, a presunção de haver partido em bom estado de navegabilidade.