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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 483 de 8 de Junho de 1938

Institue o Código Brasileiro do Ar.


Art. 112

O certificado de navegabilidade da aeronave, objeto do seguro, deverá, mediante declaração do segurado, ser mencionado no contrato respectivo.

Parágrafo único

Toda a aeronave, munida desse certificado, terá a seu favor, até prova em contrário, a presunção de haver partido em bom estado de navegabilidade.