Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 483 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Nacional de Cinema classificará como de "Utilidade Pública" os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.
§ 1º
Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, mediante determinação do Instituto Nacional de Cinema, os filmes de curta metragem assim classificados.
§ 2º
A exibição de filmes com tal classificação isenta o exibidor da obrigatoriedade de programar na mesma sessão qualquer outro filme de curta metragem.