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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 483 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Cinema classificará como de "Utilidade Pública" os filmes de curta metragem que forem indicados pela Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República.

§ 1º

Todos os cinemas existentes no território nacional ficam obrigados a exibir, mediante determinação do Instituto Nacional de Cinema, os filmes de curta metragem assim classificados.

§ 2º

A exibição de filmes com tal classificação isenta o exibidor da obrigatoriedade de programar na mesma sessão qualquer outro filme de curta metragem.