Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 483 de 3 de Março de 1969
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os filmes para as inserções serão produzidos ou adquiridos pelo Instituto Nacional de Cinema cabendo à Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República fazer a indicação dos assuntos.
Parágrafo único
A distribuição será feita através do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, em cópias positivas e sonorizadas, sem ônus para os produtores dos jornais de atualidades cinematográficas.