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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 483 de 3 de Março de 1969

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de inserção de assuntos de interêsse educativo nos jornais de atualidades cinematográficas e estabelece nova classificação para filmes de curta metragem.

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Art. 2º

Os filmes para as inserções serão produzidos ou adquiridos pelo Instituto Nacional de Cinema cabendo à Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República fazer a indicação dos assuntos.

Parágrafo único

A distribuição será feita através do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, em cópias positivas e sonorizadas, sem ônus para os produtores dos jornais de atualidades cinematográficas.