Artigo 13, Alínea i do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942
Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 13
São atribuições do Presidente:
a
cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;
b
convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;
c
dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;
d
baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;
e
expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de madeira, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;
f
admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;
g
autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
h
diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;
i
assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
j
representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares; I) apresentar, anualmente, à junta deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
m
organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;
n
fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;
o
convocar extraordinariamente a J.R., quando julgar necessário;
p
determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto. suas leis e regulamentos;
q
tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.