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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.813 de 8 de Outubro de 1942

Reorganiza o Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 13

São atribuições do Presidente:

a

cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

b

convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;

c

dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;

d

baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;

e

expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de madeira, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

f

admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

g

autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

h

diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;

i

assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

j

representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares; I) apresentar, anualmente, à junta deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

m

organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

n

fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J.R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;

o

convocar extraordinariamente a J.R., quando julgar necessário;

p

determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto. suas leis e regulamentos;

q

tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.

Art. 13 do Decreto-Lei 4.813 /1942