Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942
Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, diretamente subordinada ao Presidente da República, da qual farão parte um General de Divisão e um oficial superior Intendente do Exército, como representantes do Ministério da Guerra; um Vice-Almirante, e um oficial superior Intendente Naval, como representantes do Ministério da Marinha; um Brigadeiro do Ar e um oficial superior Intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministério da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único
Os membros da Comissão Central de Requisições serão nomeados pelo Presidente da República, que designará, dentre eles, o respectivo presidente.